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Procedimentos para conexão de microgeração e minigeração distribuida

Data:
15/12/2021

Microgeradores e Minigeradores


Em 24 de novembro de 2015, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 687, alterando a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, assim como aperfeiçoando o sistema de compensação de energia elétrica.


Para uma melhor clareza e entendimento da terminologia e conceitos aplicáveis aos processos de acesso de microgerador e minigerador distribuído, informamos abaixo as principais definições:


1 - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada até 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de Unidades Consumidoras.


2 - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de Unidades Consumidoras.


3 - Sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia elétrica ativa gerada por microgeração ou minigeração distribuída em Unidade Consumidora é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à Distribuidora da CPFL Energia e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa.


Obrigatoriamente, para a conexão de microgerador ou minigerador distribuído ao sistema elétrico da CPFL o Cliente deverá já possuir uma Unidade Consumidora com carga ou demanda (potência a ele disponibilizada) declarada e cadastrada em uma das Distribuidoras do Grupo CPFL Energia, ou terá que formalizar a ligação de uma nova contendo a central micro ou minigeradora (mas atentando que os prazos seguirão o que está regulamentado para nova ligação de Unidade Consumidora).


A potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída participante do sistema de compensação de energia elétrica é limitada à potência que é disponibilizada para Unidade Consumidora pelo sistema elétrico da CPFL para atender aos seus equipamentos elétricos, traduzida em termos de carga instalada, se do Grupo B (baixa tensão), ou demanda contratada, se do Grupo A (alta tensão).


Se o Cliente deseja instalar microgeração ou minigeração distribuída na sua Unidade Consumidora com potência superior ao limite da que já lhe é disponibilizada, considerando sua adesão ao sistema de compensação de energia, ele deverá então solicitar aumento da potência disponibilizada, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010 (artigo 27), sendo dispensado o aumento da carga instalada.


Em decorrência da regulamentação vigente, quando houver necessidade de obras de melhoria ou reforço na rede de distribuição da CPFL por conta de conexão de micro ou minigeração distribuída, inclusive quando de aumento de potência disponibilizada, poderá haver participação financeira do consumidor para a solicitação pretendida, bem como os prazos de atendimento serão conforme a citada Resolução Normativa nº 414/2010.


4 - Solicitação de acesso: é o conjunto de documentos que será entregue à CPFL e, não faltando nenhum deles, produzirá, por esta, a emissão de um protocolo ou registro que prioriza o atendimento.


5 - Parecer de acesso: é o documento formal obrigatório apresentado pela CPFL, onde são informadas as condições de acesso, compreendendo a conexão e o uso, e os requisitos técnicos que permitam a ligação das instalações do Cliente na rede da Distribuidora, com os respectivos prazos.


6 - Melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamento em instalações de distribuição existentes ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de energia elétrica.


7 - Reforço: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou adequação destas instalações, para aumento de capacidade de distribuição, de confiabilidade do sistema de distribuição, de vida útil ou para conexão de usuários.


8 - Empreendimento com múltiplas Unidades Consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma Unidade Consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma Unidade Consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as Unidades Consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.


9 - Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua Unidade Consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das Unidades Consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.


10 - Autoconsumo remoto: caracterizado por Unidades Consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua Unidade Consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das Unidades Consumidoras, dentro da mesma.


 


VIABILIZAÇÃO DO ACESSO


Para a viabilização do acesso de microgeração ou minigeração distribuída à rede de uma das Distribuidoras do Grupo CPFL Energia, é necessária a formalização da Solicitação de Acesso, como acima indicado. Deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos na Norma Técnica da CPFL GED nº 15303 – Conexão de Micro e Minigeração Distribuída sob Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esta Norma da CPFL está disponível em nossa página na Internet por meio do link "Orientações Técnicas".


Assim, o citado conjunto de documentos é o que está listado no Item 4 dos Formulários de Solicitação de Acesso da Resolução Normativa ANEEL nº 687 (que constituem os Anexos II, III e IV da mesma), reproduzidos nos “Anexos E” da Norma Técnica da CPFL GED nº 15303.


A escolha de um desses três Formulários de Acesso é função da potência da central geradora, sendo que atenção deve ser dispensada para o fato de que o próprio Formulário é um dos documentos que deverá ser preenchido, datado, assinado e entregue juntamente com a documentação listada.


É essencial que no conteúdo da documentação haja, conforme aplicável a cada documento listado e cada porte de central microgeradora ou minigeradora distribuída a ser conectada, dentre outras informações:


⚫   Identificação da Unidade Consumidora, com sua plena localização de logradouro e informações geográficas; planta de localização do padrão de entrada de energia elétrica na propriedade; foto digital do padrão de entrada existente (idealmente, convertida para PDF), mostrando particularmente a caixa do medidor, etc.


⚫   Normas, padrões e procedimentos técnicos a serem utilizados.


⚫   Diagramas, desenhos e documentos, como unifilar, trifilar, plantas, cortes e vistas; lista de materiais, catálogos de componentes e dispositivos, certificados de procedência, registro de concessão de certificação do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (mormente para inversores eletrônicos), relatórios de testes e ensaios, manuais de instruções de instalação, operação e manutenção, etc.


⚫   Arranjo físico, com detalhes eletromecânicos e civis, painéis, caixas, dutos, interligações entre componentes e dispositivos, mormente ao padrão ou cabine de entrada da conexão com a rede da CPFL, seja em baixa tensão (BT) ou média tensão (MT) de distribuição.


⚫   Memorial descritivo, que integra as informações anteriores, com localização, tipo da fonte de geração da energia, potência ativa, tensão e corrente por módulo e quantidade deles, se o caso; dispositivos de conversão e/ou inversão de frequência, controle de tensão e/ou corrente, filtragem ativa e/ou passiva de harmônicos de tensão e/ou corrente, dispositivos de proteção contra curto-circuito, faltas ou surtos, dispositivos de segurança; esquemas de proteção, medição, comunicação e segurança pessoal e das instalações, etc.


⚫   Cópia em mídia digital dos certificados e/ou relatórios, nacionais ou estrangeiros, com declaração do fabricante dos equipamentos, dispositivos e instrumentos, listados a seguir, que os mesmos foram ensaiados conforme as normas técnicas aplicáveis brasileiras, ou, na ausência, normas internacionais (explicitando-as, conforme o caso): secionador ou chave de operação sob carga (acesso em MT); disjuntor ou religador (acesso em MT); relés digitais, multifuncionais ou não; retificador, eletrônico ou não; outros previstos no projeto específco do acessante (contatores e dispositivos de proteção contra surtos, por exemplo).


 


A partir da Solicitação de Acesso, a CPFL encaminhará o Parecer de Acesso no prazo de:


a. Para central microgeradora distribuída:


- até 15 dias após o recebimento da solicitação de acesso e entrega do protocolo de recebimento da mesma ao solicitante, quando não houver necessidade de obras de melhorias ou reforços na rede de distribuição da CPFL.


- até 30 dias após o recebimento da solicitação de acesso e entrega do protocolo de recebimento da mesma ao solicitante, no caso de ser necessárias obras de melhorias ou reforços na rede de distribuição da CPFL.


b. Para central minigeradora distribuída:


- até 30 dias após o recebimento da solicitação de acesso e entrega do protocolo de recebimento da mesma ao solicitante, quando não houver necessidade de obras de melhorias ou reforços na rede de distribuição da CPFL.


- até 60 dias após o recebimento da solicitação de acesso e entrega do protocolo de recebimento da mesma ao solicitante, no caso de ser necessárias obras de melhorias ou reforços na rede de distribuição da CPFL.


Durante o correr dos prazos acima aplicáveis, se na análise da documentação encaminhada com a Solicitação de Acesso a CPFL ainda constatar a ausência ou desacordo de alguma informação de responsabilidade do acessante com as exigências da regulamentação e os requisitos aqui estabelecidos, ela notificará o acessante, formalmente e de uma única vez, sobre todas as pendências a serem solucionadas.


O acessante deverá, então, num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento dessa notificação da CPFL, fornecer as informações pendentes. Tal prazo poderá ser diverso, desde que compactuado entre as partes.


Entretanto, se tal deficiência de informações for relevante e impeditiva para aprovar a conexão, os prazos acima indicados para emissão do Parecer de Acesso serão suspensos a partir da data em que a CPFL emitir a notificação. A retomada da contagem de prazos só se dará após o acessante regularizar formalmente as pendências.


O Parecer de Acesso conterá as informações para a conexão pretendida, indicando:


⚫   As características da rede da CPFL acessada e do ponto de conexão, com aspectos físicos e recursos de operação, supervisão e controle, incluindo requisitos técnicos, como tensão nominal de conexão, além dos padrões de desempenho.


⚫   Quando for o caso, orçamento das obras, contendo a memória de cálculo dos custos orçados, do encargo de responsabilidade da CPFL e da participação financeira do consumidor.


⚫   A relação das obras de responsabilidade da CPFL, com correspondente cronograma de implantação.


⚫   O modelo do Acordo Operativo ou do Relacionamento Operacional para participantes do sistema de compensação de energia, ou, quando necessário, os modelos dos contratos a serem celebrados.


⚫   As responsabilidades do acessante.


⚫   Eventuais informações sobre equipamentos ou cargas susceptíveis de provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição acessado da CPFL ou nas instalações de outros acessantes.


 


SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO


O sistema de medição atenderá às mesmas especificações exigidas para a Unidade Consumidora conectada no mesmo nível de tensão da central geradora, acrescido da funcionalidade de medição bidirecional de energia elétrica ativa.


A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição para microgeração distribuída, de acordo com as especificações técnicas do PRODIST.


Os custos de adequação do sistema de medição para a conexão de minigeração distribuída e de geração compartilhada (inclusive, nesta última situação, os acessos de microgeração distribuída) são de responsabilidade do interessado. Os custos de adequação correspondem à diferença entre os custos dos componentes do sistema de medição requeridos para o sistema de compensação de energia elétrica e dos componentes do sistema de medição convencional utilizados em Unidades Consumidoras do mesmo nível de tensão.


Nos casos de Unidade Consumidora já existente em que não haverá mudança da potência disponibilizada, poderá ser utilizada a mesma caixa do medidor do padrão de entrada de energia. Contudo, poderá ser necessária a troca da caixa, ou de outras modificações no padrão de entrada, para garantir a instalação do medidor bidirecional, principalmente se for comprovado que isto é inviável, ou se o padrão de entrada estiver em desacordo com o já anteriormente determinado pela CPFL.


Após a adequação do sistema de medição, a CPFL será responsável pela operação e manutenção do mesmo, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.


Conforme a regulamentação, o acessante é responsável pela custódia dos equipamentos de medição da CPFL, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.


 


ETAPAS DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO


 


SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


No faturamento de Unidade Consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica observar:


I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso;


II - o titular da Unidade Consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada Unidade Consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação e, para o caso de empreendimento com múltiplas Unidades Consumidoras ou geração compartilhada, acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes;


III - A cobrança das bandeiras tarifárias deve ser efetuada sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado.